Tribunal Central Administrativo Sul

2906/12.5BELSB

Data
2022-05-19
Relator
ALDA NUNES

Sumário

I - O art 10º, nº 2 do CPTA/2002 corresponde às situações de legitimidade processual passiva nos processos que seguem a forma da ação administrativa especial e (uma parcela) dos processos que seguem a forma da ação administrativa comum, com exceção dos que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, caso em que, de acordo com o disposto no 11º, nº 2, as ações devem ser interpostas contra o Estado, que se deve fazer representar em juízo pelo Ministério Público II - No caso em apreço, por estar em causa a discussão sobre matéria de administração de pessoal que prestou serviço militar na Força Aérea Portuguesa, o disposto no art 21º, nº 2 da Lei Orgânica nº 1-A/2009, de 7.7 deve ser entendido como uma regra especial de legitimidade. III -Por isso, a legitimidade passiva no processo cabe ao Chefe de Estado Maior da Força Aérea, sendo o Ministério da Defesa Nacional parte ilegítima.

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