Tribunal Central Administrativo Sul

29/19.5BELSB

Data
2019-12-10
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Não obstante a amplitude conferida ao segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC. II. O controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. III. O processo cautelar caracteriza-se pela sua urgência, instrumentalidade, dependência, provisoriedade e sumariedade no conhecimento de facto e de direito. IV. Não visa decidir do mérito das questões suscitadas, nem decidir a título definitivo, visando tão só acautelar ou prevenir os efeitos negativos da própria delonga do processo principal e evitar a produção de prejuízos irreversíveis ou situações de facto consumado. V. Quer o julgamento de facto, quer o de direito na instância cautelar esgota-se neste próprio processo, não se repercutindo, a nenhum título, no âmbito da ação principal. VI. Sendo dada como não provada a factualidade em que o requerente assenta os pressupostos de direito do litígio, designadamente, o requisito do fumus boni iuris, faltam os necessários e indispensáveis pressupostos factuais para o decretamento da providência.

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