Tribunal Central Administrativo Sul

2892/17.5BELSB

Data
2019-03-07
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) -Não é configurável na situação posta pela recorrente, a nulidade da sentença ao abrigo do artº. 615°, n° 1, al. d) do C.P.C., por, não ter conhecido os factos que elenca e que deviam ser dados como assentes com base em meios probatórios existentes nos autos. II) -Os concretos meios de prova constantes do processo (documentos juntos ao processo e na audiência) não impunham decisão diversa da recorrida, sendo que, em matéria de recurso, o respectivo objecto é dado pelas conclusões (artºs. 637º nº 2 e 639º nºs. 1 e 2 CPC) e o erro de julgamento em matéria de facto tem um leque de causas muito vasto, sendo que nem todas implicam a observância do ónus estabelecido no artº 640º nºs. 1 e 2 CPC. III) -O objecto do presente recurso, tal como apresentado nas conclusões, é reconduzível a erro de julgamento/ impugnação da decisão sobre a matéria de facto levada ao probatório em sede da sentença, o que apenas releva se o alegado incorrecto julgamento feito pelo Tribunal a quo se traduzir em insubsistência probatória de natureza substantiva, isto é, se a decisão do caso concreto declarada na decisão recorrida não tiver suporte probatório juridicamente válido à luz do quadro normativo que disciplina a admissibilidade bem como a força e valor jurídico das várias espécies de meios de prova. IV) –Mas a incorrecção do julgado há-de revelar-se pelos próprios termos da decisão proferida, pela incapacidade jurídica de uma dada fonte probatória formar e sustentar de modo juridicamente válido a convicção expressa pelo julgador no específico sentido consignado, o que vale por dizer que é necessário concluir que o probatório e respectivos meios de prova não constituem suporte jurídico da decisão do caso concreto declarada na decisão recorrida e/ou que outros há que impunham a ampliação do probatório – tal como pretende a recorrente. V) -Ocorrendo que toda a matéria de facto que a recorrente pretende que seja ditada ao probatório, contrariamente ao que ela sustenta, não se encerra factos essenciais e imprescindíveis para a boa decisão da causa, isso sem embargo de os mesmos poderem ser considerados plenamente provados pelos documentos que os suportam. VI) -Uma vez que todas as propostas se mostram assinadas digitalmente e cumprem as formalidades legal e regulamentarmente determinadas, é correcto o entendimento da Entidade Demandada no sentido da manutenção das propostas coadjuvadas por documento em formato Excel, inexistindo fundamento para as excluir e mostrando-se respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis até porque, ainda que fosse possível extrair dos ficheiros carregados na plataforma cópias electrónicas, sempre a plataforma permitiria averiguar a inexactidão dessa cópia relativamente ao original. VII) -Em tal conspecto, a omissão da formalidade resultante de os ficheiros não terem sido assinados no momento determinado pela lei, mas só em momento posterior, sempre se degradaria em formalidade não essencial.

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