Tribunal Central Administrativo Sul
1. O despacho que aplicou a pena disciplinar de 1 dia de multa não produz quaisquer efeitos jurídicos, por não ter sido publicado em ordem de serviço e atento o disposto no n.º1, do artº57º do RD/PSP e por a pena ter sido amnistiada na sequência da publicação da Lei n.º23/91, de 4/7; 2. Porém, porque esse desconto foi introduzido na Lista de Antiguidades e publicada em anexo a uma ordem de serviço, e uma vez que o recorrente não impugnou em devido tempo o seu posicionamento nessa Lista, esta consolidou-se na ordem jurídica com força de caso decidido.
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