Tribunal Central Administrativo Sul

2881/99

Data
2000-09-28
Relator
Carlos Maia Rodrigues

Sumário

1. Os actos processadores de remunerações não são apenas meras operações materiais, revestindo natureza de actos administrativos, quando definem concretamente e de forma inovatória, a situação dos funcionários e agentes face ao respectivo estatuto remuneratório, firmando-se na ordem jurídica com a força de caso decidido se não forem impugnados tempestivamente. 2. Os actos posteriores, que sejam mero desenvolvimento ou se limitem a concretizar a determinação contida no primeiro acto da mesma situação remuneratóriajá anteriormente definida, são meramente confírmativos deste acto, quando não contestado, por haver identidade de sujeitos, de objecto e de decisão. 3. O acto processador de remunerações, quando reveste a natureza de acto administrativo, para produzir efeitos próprios, deve ser notificado nos termos dos arts. 66º e 68º do CPA. 4. Não satisfaz esta exigência o documento mecanográfico que se limita a indicar o quantitativo de certos abonos acompanhados das correspondentes siglas e das datas em que os mesmos foram creditados ao interessado, omitindo o autor do acto. 5. Sobre a Administração impende o ónus de demonstração da inexistência do dever de pronúncia, por força do caso decidido, sobre pretensão solicitando o reposicionamento no NSR e uma remuneração segundo um determinado escalão, bem assim como o pagamento de retroactivos reportado a uma determinada data.

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