Tribunal Central Administrativo Sul

288/22.6BEALM

Data
2025-04-03
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A omissão de pronúncia sobre documentos não integra o vício de nulidade da sentença previsto no artigo 125.º do CPPT; II - Quando os gastos deduzidos não têm clara e evidente relação com o objecto social da sociedade, e questionando a AT a sua relação impõe-se ao contribuinte esclarecer de que forma tais custos preenchem o conceito normativo de indispensabilidade previsto no artigo 23.º do CIRC, uma vez que é quem tem o conhecimento directo da sua actividade; III – Não estando em causa a veracidade das operações, mas a dedutibilidade dos gastos, cabe ao contribuinte o ónus da prova de que os gastos em causa reúnem os pressupostos necessários à sua dedutibilidade, porquanto decorre do preceituado no artigo 75.º, n.º 1 da LGT que a presunção de veracidade dos dados e apuramentos inscritos na contabilidade ali estatuída vigora, desde que a contabilidade seja organizada de acordo com a legislação comercial e fiscal e, «sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.»; IV – A fundamentação de liquidação subsequente a acção de inspecção é a que consta do respectivo relatório final; V – O acto tributário está fundamentado quando permite ao contribuinte aperceber-se das razões concretas em que se basearam as correcções em causa e permitiu-lhe contrapor a sua versão dos factos e do direito sem dificuldade; VI – A tributação autónoma incide sobre os gastos ou despesas deduzidas pela sociedade, que traduzem de alguma forma de vantagens indirectas dos respectivos destinatários – no sentido de corresponderem a gastos que os beneficiavam e em que estes evitavam incorrer – impunha-se alguma forma de reflexo fiscal dessa capacidade contributiva. (…) e que mais não traduziam do que vantagens indiretas auferidas pelos beneficiários de tais despesas; VII - O certificado de matrícula ou Documento Único Automóvel constitui o documento de identificação de um veículo destinando-se a identificar, além de outros elementos, a categoria e o tipo de veículo que pode circular legalmente, sujeito a fiscalização, sendo qualquer alteração em desconformidade com o certificado determinante da emissão de novo certificado ou o averbamento da alteração, conforme os casos, pelo que, é pelos elementos identificativos do veículo que constam do certificado de matrícula, ou documento único automóvel que se definem as características dos veículos.

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