Tribunal Central Administrativo Sul
1. No âmbito dos pedidos de declaração de ilegalidade (art.º 66.º, n.º l, da LPTA), a impugnação e anulação directa de regulamentos mediatamente operativos, só poderá ocorrer depois deles terem sido considerados ilegais, por qualquer tipo de tribunal, em três casos concretos, e mediante decisões transitadas em julgado (artigos 40.º, alínea c), 51.º, alínea e), ambos do ETAF, e 66.º, n.º l, da LPTA). 2. Sendo a norma cuja ilegalidade se requer mediatamente operativa (n.º 17 da Portaria n.º 147/99, de 27 de Fevereiro), e não tendo a mesma sido declarada ilegal, por qualquer tipo de tribunal, em três casos concretos, mediante decisões transitadas em julgado, terá o pedido que ser rejeitado por carência de pressupostos, nos termos do n.º l do art.º 66.º da LPTA.
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