Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não sendo obstáculo ao exercício da gerência de uma qualquer sociedade de responsabilidade limitada o facto de a pessoa investida em tais funções exercer outras de idêntica ou diversa natureza, por conta própria ou de outra entidade diversa daquela sociedade, também a não presença física dos gerentes a todas as horas na sociedade não pode significar ou determinar, só por si, o não exercício da gerência ou a impossibilidade objectiva de tal exercício. 2. A presunção de gerência decorrente do registo, sendo uma presunção legal, só por prova em contrário, no caso necessariamente documental, pode ser ilidida. Mas a presunção do efectivo exercício da gerência, porque meramente judicial, pode ser ilidida por qualquer meio de prova, incluindo a prova testemunhal.. 3. Provando-se que o oponente efectuava pagamentos e assinava cheques e letras em nome da sociedade, sendo aliás obrigatória a sua assinatura para obrigar aquela perante terceiros, não pode ter-se como afastada ou contrariada com qualquer dúvida séria a presunção (decorrente da circunstância de ser titular inscrito do cargo) do exercício de facto da gerência nominal.
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