Tribunal Central Administrativo Sul
I. Para efeitos de aplicação da norma de isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 7.º do CIS, as operações financeiras ali mencionadas têm de ser por prazo não superior a um ano. II. Sustentando-se a AT exclusivamente no pressuposto de que o prazo mencionado em I. não foi cumprido e tendo sido demonstrado pela Impugnante que o pressuposto de que se partiu, na ação inspetiva, estava incorreto, a liquidação padece de erro sobre os pressupostos de facto.
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