Tribunal Central Administrativo Sul

285/09.7BELRS

Data
2025-07-15
Relator
ISABEL SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-O ato contenciosamente impugnado padece de vícios, enquanto a sentença recorrida sofre de erros relativos ao julgamento que faz quanto a esses vícios, pelo que, no recurso jurisdicional, devem ser atacados esses erros e refutadas as decisões tomadas e não os vícios do ato. II-Admitindo expressamente a recorrente na PI que foi notificada das liquidações (que junta) e que foi citada para a execução fiscal, não pode acusar a decisão recorrida de erro de julgamento de facto, por concluir que a mesma foi citada e notificada das liquidações “exequendas”.

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