Tribunal Central Administrativo Sul

2842/99

Data
2000-10-24
Relator
J. Lino

Sumário

I. A qualidade de proprietário de certo veículo, por determinado período, do sujeito passivo de imposto de compensação é elemento constitutivo da infracção ao artigo 3.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 354-A/82 de 4-9. II. A sentença proferida em processo de transgressão - de condenação em multa, imposto de compensação, e custas - constitui caso julgado relativamente aos elementos constitutivos da infracção fiscal respectiva. III. A adução, em processo de oposição à execução fiscal, de que o oponente não foi proprietário do veículo em determinado período, não constitui instrumento idóneo de destruição da força probatória de uma sentença penal condenatória, em que esteja fixada aqualidade de proprietário daquele, relativamente ao mesmo veículo, e em idêntico lapso de tempo.

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