Tribunal Central Administrativo Sul
Alegando o recorrente que o acto impugnado não se encontra ferido de vício de forma - por falta de audiência dos interessados -, por o mesmo ser um acto de mera execução, mas não tendo este atacado a decisão recorrida com fundamento em irrecorribilidade do acto impugnado, falta-lhe a premissa necessária que lhe permite tirar tal conclusão, ou seja, a de que o acto impugnado não se encontra ferido daquele vício de forma.
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