Tribunal Central Administrativo Sul

2834/12.4BELSB

Data
2020-04-30
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A lei não faz depender o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial de qualquer exequibilidade através de título executivo, designadamente de prévia ação judicial declarando a ilicitude da cessação e condenando a entidade empregadora no pagamento dos créditos, nem da prévia sentença judicial de verificação e de graduação de créditos, reconhecendo judicialmente a sua existência. II. Apenas se exige que os créditos reclamados à entidade empregadora insolvente se tenham vencido com determinada antecedência e não tenham sido pagos. III. Doutro modo, se se exigisse título executivo ou o prévio reconhecimento dos créditos reclamados, em consequência da morosidade inerente às ações judiciais, ficariam em causa as finalidades sociais do Fundo de Garantia Salarial, atrasando-se no tempo os pagamentos dos créditos aos trabalhadores, o que se pretendeu evitar.

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