Tribunal Central Administrativo Sul
1. A nulidade mencionada na alínea d) do n.º l do art.º 668.º do Código de Processo Civil só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu o acórdão se este não admitir recurso ordinário (vide artigos 716.º, 749.º, ambos do Código de Processo Civil, e art.º 102.º da LPTA ). 2. Se em requerimento dirigido ao juiz relator o recorrente argui a nulidade de acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo, que admite recurso ordinário para o STA, não pode aquele tribunal conhecer da invocada nulidade.
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