Tribunal Central Administrativo Sul

283/13.6BEFUN

Data
2020-05-21
Relator
ANABELA RUSSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A prescrição da obrigação de pagamento de cotizações e contribuições para a Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. II – Só são diligências administrativas as realizadas no âmbito do procedimento de liquidação ou do processo de execução fiscal instaurados pelo Instituto de Segurança Social tendo em vista a liquidação e cobrança da dívida, de que seja dado conhecimento ao devedor. III – Quando um credor titular de um direito real de garantia reclama o seu crédito em execução movida por um terceiro na qual foram penhorados bens sobre os quais incide o seu direito real de garantia ou o seu privilégio creditório, está apenas a exercer o direito que lhe assiste a ser pago do seu crédito à custa do produto da venda do bem (móvel ou imóvel), sobre o qual recai o seu direito real de garantia ou o seu privilégio creditório, caso o mesmo venha de facto a ser alienado no âmbito dessa execução alheia. IV – A reclamação de créditos apresentada pelo Instituto de Segurança em processo de execução civil a correr termos na jurisdição comum não constitui uma diligência administrativa tendente à cobrança coerciva de impostos e, consequentemente, a apresentação dessa reclamação não projecta no prazo prescricional qualquer efeito interruptivo. V - Só se, extinta essa execução movida por terceiro sem que tais bens tenham chegado a ser vendidos, o credor reclamante vier a requerer o prosseguimento da execução, assumindo então a veste de verdadeiro Exequente nessa execução, e prosseguindo esta sob seu impulso, é que o requerimento de reclamação de créditos apresentado pelo Instituto de Segurança Social poderá configurar a prática de um acto tendente à cobrança coerciva do seu crédito capaz de interromper a prescrição. VI – As regras de prescrição e suspensão previstas na Lei Geral Tributária, na parte em que não contendam com o regime especial que actualmente se encontra previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, são subsidiariamente aplicáveis às dívidas emergentes da falta de pagamento de contribuições à Segurança Social, sendo que, no que se reporta às causas de suspensão do prazo prescricional, incluindo a decorrente da instauração do processo instauração de inquérito-crime, a sua aplicabilidade resulta hoje clara da remissão contida no artigo 187.º, n.º 3 do referido Código. VIII - Às leis que alteram as causas de suspensão ou de interrupção aplica-se a regra de aplicação no tempo consagrada no artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, do qual resulta que os efeitos, interruptivos e suspensivos, que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem.

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