Tribunal Central Administrativo Sul

2829/99

Data
2000-12-05
Relator
J.G. Correia

Sumário

I- Só após a distribuição do produto de liquidação em processo de falência é que a totalidade ou a parte do crédito poderá ser consideradas como custo ou perda. II- Uma simples fotocópia de falência ocorrida em França não é meio idóneo para provar a alegada incobrabilidade de um crédito. III- Não tendo a impugnante provado que reclamou judicialmente o seu crédito e provando-se que a falência só foi decretada em 1991, manifestamente que aquele não poderia afectar o exercício de 1990.

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