Tribunal Central Administrativo Sul

2826/22.5BELSB

Data
2024-07-11
Relator
JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Pretendendo a recorrente obter, em sede cautelar, autorização provisória para ministrar cursos de formação de instrutores on line na plataforma ZOOM, a publicação da Portaria n.º 1/2024, de 02 de Janeiro, que veio regulamentar as condições de certificação das entidades formadoras e a formação de instrutores de condução, de directores de escolas de condução e de examinadores de condução, ao dispor, no n.º 3 do seu artigo 10.º, que “A componente teórica dos cursos de formação pode ser ministrada com recurso a formação à distância em modo síncrono, nas condições e nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.”, não torna inútil a lide porquanto não satisfaz a pretensão deduzida. II - A errada fixação do objecto do litígio não consubstancia qualquer nulidade da sentença, não se enquadrando em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. III - O erro na indicação do ano de deliberação em determinado ponto do probatório configura um lapso de escrita manifesto que, como tal, deve ser corrigido, nos termos do n.º 1 do artigo 614.º do CPC. IV - Não são de aditar ao probatório factos que, para além de não terem sido alegados, não se mostram relevantes para a decisão da relação material controvertida. A ilegalidade do acto suspendendo, que determina que a formação em modo síncrono é efectuada através de plataforma informática disponibilizada pelo IMT, I.P., às escolas de condução e às entidades formadoras, não corresponde à probabilidade de procedência da acção principal, na qual é pedido o reconhecimento do direito a ministrar cursos de formação em modo síncrono na plataforma escolhida pelo requerente, pois que a anulação do acto suspendendo não tem como efeito possibilitar à requerente ministrar formação nesses termos.

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