Tribunal Central Administrativo Sul
I- Efectuado o pagamento da dívida exequenda, ao abrigo das facilidades concedidas pela Lei Mateus, aprovada pelo DL 124/96 de 10-08 e extinta a execução, a oposição deduzida contra esta toma-se inútil, por falta de objecto. II- Consequentemente, terá também de ser julgada extinta a oposição, por inutilidade superveniente da lide (artº287-e) do CPC). III- Com custas a cargo do oponente, nos termos do artº447-2 do CPC, pois é a própria lei que expressamente atribui ao executado, a responsabilidade pelo pagamento das custas, em caso de extinção da execução, peio pagamento voluntário da divida, designadamente se foi efectuado ao abrigo da citada Lei Mateus (artº343-l do CPT e artº16 do DL 124/96). IV- O facto do oponente ter efectuado o pagamento da dívida exequenda, apenas para beneficiar das facilidades concedidas e não por reconhecimento daquela dívida, que até impugnou judicialmente, não altera o referido em III, pois, além de se tratar de uma faculdade e não de uma imposição, que, por isso, aproveitará ou não conforme lhe aprouver, sujeitando-se, porém, caso a aproveite, às condições em que a mesma é concedida, se vier a obter ganho de causa nessa impugnação, ser-lhe-ão naturalmente devolvidas as importâncias que indevidamente pagou por causa da referida execução.
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