Tribunal Central Administrativo Sul

2813/99

Data
2002-03-20
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I- Não constituem caso decidido, os actos de processamento de remunerações que não se demonstre que foram notificados aos interessados nos termos exigidos pelo nº 1 do art. 30º da LPTA então em vigor e que não definem a questão de saber se a recorrente, além do vencimento, tem direito ao pagamento dos retroactivos correspondentes à diferença de remunerações entre as categorias de técnico auxiliar especialista e técnico superior de informática de 2ª classe. II- O acto que indeferiu o pagamento dos retroactivos referidos em I em relação a uma técnica provida por nomeação e não por contrato, é um acto administrativo e não um acto opinativo que se limita a interpretar cláusulas contratuais, dado que não está em causa qualquer contrato administrativo. III- Se, por acórdão transitado em julgado, se rejeitou um recurso contencioso, com o fundamento que o acto impugnado não era um acto administrativo, mas um mero acto opinativo que fixava uma orientação genérica, não viola o caso julgado por este formado, o acto posterior que indefere o pagamento dos aludidos retroactivos com o fundamento que a recorrente só tinha direito à remuneração pela categoria para que se operou a transição após a sua aceitação da nomeação para esta. IV- Enferma de vício de violação de lei, por infracção dos arts. 140º, nº 1, al. b) e 141º, ambos do CPA, o acto que se traduz na recusa da execução de um acto anterior praticado há mais de 1 ano e que determinara que os retroactivos em questão fossem pagos à recorrente.

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