Tribunal Central Administrativo Sul

2813/16.2BELSB

Data
2025-01-30
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O artigo 55.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio, não regula apenas a prescrição do direito de instaurar o procedimento, mas igualmente a prescrição do procedimento disciplinar. II - À prescrição do procedimento disciplinar decorrente de infrações que constituam ilícito penal cujos prazos de prescrição do procedimento criminal sejam superiores a três anos aplica-se o estabelecido na lei penal, por força da remissão efetuada pelo n.º 2 do referido artigo 55.º. III - Não há, por isso, lugar à aplicação do regime constante do artigo 6.º/6 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro. IV - Tendo o Recorrente sido arguido no processo criminal, a condenação proferida nesse processo faz, quanto a ele, caso julgado no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, impondo-se à entidade administrativa.

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