Tribunal Central Administrativo Sul
I. O recurso jurisdicional é, assim, um pedido de reapreciação do julgamento produzido pelo tribunal a quo e não um pedido de reapreciação da defesa apresentada pela impugnante na sua petição inicial e/ou da legalidade do acto tributário impugnado. Assim, são as decisões judiciais que são objecto de recurso, pelo que o ataque há-de fazer-se a estas (artigos 627.º, n.º 1 do CPC e 280.º, n.º 1 do CPPT). II. Na execução da contabilidade os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativas, constituindo uma das obrigações acessórias do sujeito passivo a de exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita (artigos 121.º do CIRC (actual 123.º) e 31.º, n.º 2, da LGT). III. a questão aqui em apreciação não é a forma como o sujeito passivo contabilizou a quantia em questão, mas a existência do custo dessa quantia, sendo que a concretização legal da “indispensabilidade” para a realização dos proveitos só se coloca perante custos comprovados.
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