Tribunal Central Administrativo Sul

2807/14.2BESNT

Data
2022-06-09
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA

Sumário

I - Independentemente do tratamento a dar aos processos de execução nas condições a que se reporta o n.º 7 do artigo 23.º da LGT, consideramos que em termos de fundamentação, o despacho de reversão não se pode bastar com a declaração de insolvência quando a reversão assenta na al. b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, como é o caso dos autos. II - Face à prova produzida e atentas as especificidades do caso concreto, torna-se para nós óbvio, que a AT não demonstrou que a revertida era gerente de facto da devedora originária no período temporal a que respeitam as dívidas qui em causa, o que, de resto, lhe competia, sendo certo que, também não restam dúvidas de que é à Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão, que cabe fazer a prova do exercício da gerência.

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