Tribunal Central Administrativo Sul

2804/99

Data
2000-05-09
Relator
J.G.Correia

Sumário

I- Nos termos das disposições finais e transitórias do DL 329-A/95, de 12/12, que alterou o CPC, concretamente o seu artº 6º, al. c), passaram a ser de 30 dias os prazos cuja duração era igual ou superior a 18 e inferior a 25 dias. II- Havendo a oponente sido citada em 5/01/99 e o requerimento inicial da oposição sido apresentado em 16-4-99, ao abrigo do artº 285º do CPT na redacção dada pelo diploma citado em I), verifica-se a extemporaneidade de tal requerimento. III- Como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas ( artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. IV- Alcançando-se das conclusões que a recorrente sustenta que existiria caducidade do direito à liquidação e "isenção de garantia de dívidas parafiscais" e tendo-se limitado a Sr* Juíza a julgar extemporânea a oposição, inexiste específica critica à legalidade da decisão que justificada sua apreciação pelo Tribunal Superior. *

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