Tribunal Central Administrativo Sul
Nos termos do preceituado nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 192º do CPPT, no caso de a citação pessoal ser efectuada por carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, deverá a AT proceder à repetição da citação, através do envio de nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte (nº2 do artigo 192º do CPPT in fine).
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