Tribunal Central Administrativo Sul
I – A recusa de visto pelo Tribunal de Contas configura um caso de responsabilidade civil pré-contratual, sendo de aplicar ao caso dos autos o regime decorrente do Código Civil (CC), em concreto o previsto, designadamente, no artigo 227.º do CC. II – Na responsabilidade pré-contratual o lesado tem direito a ser indemnizado apenas pelos danos negativos (dano da confiança), isto é, pelos danos que não teria se não tivesse celebrado o contrato, não se incluindo na medida do dano ressarcível o lucro esperado com o cumprimento do contrato – cfr., neste sentido o acórdão do STA, de 07/10/2009, Proc. 0823/08. III – Existe nexo de causalidade adequada entre a omissão ilícita do recorrido que determinou a recusa do visto ao contrato pelo Tribunal de Contas e os danos que as recorridas suportaram tendo em vista a apresentação de proposta ao concurso, assim como os danos suportados com o pagamento das despesas relativas à garantia bancária. IV- Não pode considerar-se a responsabilidade do recorrente pelo pagamento de qualquer uma das prestações referentes às 48 rendas mensais relativas aos referidos contratos de locação financeira, dado que não se provou que as recorridas tenham suportado o respetivo pagamento, assim como pelas despesas peticionadas relativas aos três anos de seguros, uma vez que se provou que a partir de 15 de julho de 2009 e até 31 de dezembro de 2019, as recorridas utilizaram o camião e a respetiva caixa para execução do designado “contrato n.º 22/2009 – Ajuste directo para prestação de serviços de recolha de RSU´s, lixos grossos e lavagem de contentores na cidade de Estremoz”.
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