Tribunal Central Administrativo Sul

2797/99

Data
2000-12-19
Relator
Carlos Maia Rodrigues

Sumário

1. A competência para a abertura de vagas para discentes candidatos ao ensino superior é oMinistro da Educação (DL nº 28-B/96, de 04.04.). 2. Os Directores-Gerais têm competência exclusiva para exercerem actividade de organização dosserviços que dirigem, sendo toda a demais competência de carácter externo e definidora da situação jurídica dos administrados, competência própria, excepto em casos especialmente consignados na lei como actos praticados no uso de competência exclusiva ou decorrente de prévia regulação de poderes eficaz. 3. Por falta de defínitividade vertical, é manifestamente ilegal o recurso contencioso de anulação do despacho do director do departamento do ensino superior dos regimes especiais de acesso ao ensino superior, que encerrou o processo de colocação/transferência em 1997 na 1a matrícula do ensino superior, desatendendo o pedido de colocação de discente na Faculdade de Medicina do Porto.

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