Tribunal Central Administrativo Sul
i) Nos termos do artigo 79.º, nº 4, do CCP: “[q]uando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas”. ii) Da protecção da norma beneficiam os “concorrentes”, ou seja, aqueles que já formularam uma declaração negocial perante a entidade adjudicante e que suportaram custos inerentes a esse exercício pré-contratual. E, por sua vez, dentro do universo de concorrentes, beneficiam dessa tutela os concorrentes cujas propostas não padeçam de causas de exclusão (não é justificável a protecção relativamente a quem não elabora uma proposta adjudicável, a qual, por isso mesmo, nunca daria origem à celebração do contrato). iii) Não sendo exigível, de acordo com o Programa do Procedimento e com o Caderno de Encargos, a apresentação de qualquer projecto de arquitectura, nem de qualquer estudo prévio, tal encargo não se inscreve no âmbito da elaboração da proposta. Trata-se de despesa que não está directamente associada à elaboração da proposta, nem se impõe face ao concreto objecto do contrato a executar. iv) Os encargos assumidos pelo concorrente com a contratação de serviços jurídicos no âmbito da elaboração da proposta, são indemnizáveis ao abrigo do disposto no art. 79.º, nº 4, do CCP. v)Inexistindo elementos que permitam a determinação do dano indemnizável, por referência aos serviços jurídicos prestados no âmbito da preparação da proposta, haverá que remeter-se as Partes para o efeito para incidente de liquidação, no qual esse apuramento será efectuado.
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