Tribunal Central Administrativo Sul

2781/99

Data
2000-11-07
Relator
J. Correia

Sumário

I)- O artº 17º nº l do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). II)- É para definir o grupo dos elementos negativos que o artº 23º do CIRC enuncia, a título exemplificativo, as situações que os podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. III)- Não estando certos "custos financeiros" directamente relacionados com a actividade normal da impugnante antes se provando que tais custos são totalmente estranhos à mesma, não existe, em tal situação, o nexo causal de "indispensabilidade" que deve existir entre os custos e a obtenção dos proveitos ou ganhos.

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