Tribunal Central Administrativo Sul
I – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida. II – Tendo sido imputada à Arguida a infração punida pelo art.º 114.º, n.ºs. 2 e 5, alínea f) do RGIT, e estando a mesma dependente do apuramento do imposto em falta, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o art.º 45.º, n.º 4 da LGT é de quatro anos, contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
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