Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Em bom rigor, nem sequer estamos perante um acto administrativo confirmativo, por via do recurso hierárquico interposto pela A., quando tal impugnação nem sequer foi aceite/recebida e, ainda que tivesse sido aceite em toda a sua plenitude, sempre o acto a impugnar seria sempre aquele (primário) que foi objecto de recurso hierárquico e não o acto "confirmativo" posterior, conforme o disposto no artigo 51º, nº1, do CPTA. II)- Isso porque, como é pacífico, a impugnação do acto por via do recurso hierárquico facultativo nem sequer suspende a eficácia/executoriedade do acto recorrido - Cfr. Artigo 170º, nº3, do CPA, vigente à data dos factos. III) - Procede a excepção de caducidade do direito de acção, como resulta claramente, da conjugação do disposto nos artigos 59º, nº 4, e 58º, nº 2, b), ambos do CPTA, na situação em que ocorre o efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa pela dedução de impugnação graciosa já que fica inutilizado o período que tenha decorrido entre o momento da interposição do meio de impugnação administrativa e o da notificação da decisão expressa que sobre ela tenha sido proferida ou o termo do prazo para decidir, caso não tenha sido emitido qualquer pronuncia expressa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.