Tribunal Central Administrativo Sul
i) Resulta da interpretação do DL 220/2006 de 03/11 e legislação conexa que o pagamento global das prestações de desemprego pressupõe a criação do próprio emprego, a tempo inteiro e consequentemente em regime de exclusividade. ii) De acordo com o disposto no art. 17º da Portaria nº .º 985/2009, de 04.09, o incumprimento das condições legais de concessão do subsídio implica a restituição na totalidade do incentivo. iii) Da redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15.03, ao artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11, expressamente, o legislador veio consagrar, clarificando, a impossibilidade de acumular o exercício da actividade resultante da criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, com outra actividade normalmente remunerada, durante o período em que o beneficiário era obrigado a manter aquela primeira actividade. iv) O conceito legal de actividade normalmente remunerada tem sido interpretado pela jurisprudência, no sentido do tipo de remuneração, regular, como seja a emissão de recibos verdes e não da frequência dessa remuneração, o que determina a violação do preceituado no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, na sua redacção vigente desde 01.04.2012, “ex vi” n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 985/2009.
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