Tribunal Central Administrativo Sul
I – Na PSP, têm competência disciplinar para a aplicação da pena de suspensão até 30 dias, nomeadamente, o Comandante de divisão, o comandante de comando de área ou equiparado, o superintendente-geral, o comandante geral e o 2.º comandante-geral e o Ministro da Administração Interna (artigo 18.º do RDPSP e Anexo B – Escalões de competência disciplinar). Tendo sido dado conhecimento das alegadas infrações ao Comandante de Esquadra em 27/10/2010, enquanto superior hierárquico do Autor, poderia este ter determinado a instauração do processo disciplinar (artigo 16.º e quadro anexo ao RDPSP), pelo que não o tendo feito, tal configura-se como sendo este o termo a quo do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (artigo 55.º, n.º 3 do RDPSP) (…)”. Efetivamente, e como se referia no Artº 55º então aplicável do RD/PSP (…) 3 - A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses. 4 - A prescrição considera-se interrompida pela prática de ato instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido. 5 - Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra funcionário ou agente, venham a apurar-se infrações por que seja responsável. II – O exercício concreto dessa competência por uma das entidades disciplinarmente competentes, impede ou preclude o exercício da competência do outro. Da mesma maneira, se, tendo podido exercê-la, a não exerceu um deles, pode o segundo fazê-lo posteriormente. De qualquer maneira, o que conta para efeito do prazo prescricional, designadamente o de três meses para a instauração do procedimento disciplinar, é a data do conhecimento dos factos pelo primeiro dos órgãos que, tendo embora podido acionar a sua competência, o não fez. III- O prazo de prescrição iniciou-se a partir do momento em que o Comandante teve conhecimento da falta cometida, sendo que o correspondente Processo de Averiguações apenas foi instaurado quando já tinham decorrido 51 dias do prazo de prescrição, o que determinou a sua suspensão, que retomou a sua contagem “com o termo do processo de averiguações, com o despacho de arquivamento, tendo-se, assim, verificado a prescrição em 04/04/2011. Atenta a circunstância do Ministro da Administração Interna ter proferido despacho a determinar a instauração de processo disciplinar em 10/01/2012, está bem de ver que se havia há muito já consolidado a prescrição, pelo decurso do prazo de três meses previsto no artigo 55.º, n.º 5 do RDPSP para instaurar o procedimento disciplinar. IV- A prescrição verificada assume a natureza de prazo de caducidade do exercício do direito, pois trata-se do período durante o qual a administração, depois de tomar conhecimento do facto gerador de eventual sanção disciplinar, deve instaurar o respetivo processo.
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