Tribunal Central Administrativo Sul

2761/99

Data
2000-02-08
Relator
Dulce Neto

Sumário

l. A figura da duplicação de colecta exige como pressupostos constitutivos: -a unicidade do facto tributário, a identidade de natureza entre a contribuição ou imposto já pago e o que de novo se exige e a coincidência temporal do imposto pago e o que de novo se exige ou pretende cobrar. 2. Não há unicidade de facto tributário se o que está já pago é um crédito de terceiro sobre a entidade exequente resultante do cumprimento de um protocolo pelo qual esta terá assumido a responsabilidade do pagamento de determinados encargos e despesas suportados por aquele, e não qualquer crédito da exequente relativo à taxa que constitui a dívida exequenda.

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