Tribunal Central Administrativo Sul

2759/99

Data
2000-10-24
Relator
J. Gonçalves

Sumário

1. Nos termos do disposto no art. 497º do CPC a excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso e tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir decisão anterior. Há repetição da causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº l do art. 498º do CPC). 2. Os processos de impugnação e de oposição visam concretizar efeitos jurídicos diferenciados (anulação do acto tributário liquidação,.no primeiro caso e extinção total ou parcial da execução, no segundo caso). 3. Se o contribuinte não for notificado do acto de liquidação e só tomar conhecimento dele quando for citado para a execução fiscal, ou pode deduzir oposição à execução por falta de notificação do acto de liquidação mas atacando apenas a falta de notificação (a invocação da falta de notificação da liquidação configurar-se-á como fundamento de oposição fiscal, ao abrigo da al. h) do nº l do art. 286º do CPT), ou pode (se for caso disso) deduzir impugnação judicial no prazo de 90 dias por ilegalidade da liquidação fundada na caducidade do direito à liquidação.

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