Tribunal Central Administrativo Sul
lº Nos termos do artigo 2º do Código da Sisa tal imposto incide sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis 2º Para além do recurso ao Código Civil que define os bens imóveis o § l do artigo 2º do Código da Sisa faz equivaler a verdadeiras situações de transmissão imobiliária os casos nesses números previstos. 3º Num contrato de venda de uma fábrica em que para além de bens imóveis discriminados se negoceiam também coisas móveis e imóveis e a prestação de serviços e troca de «know how» para efeitos de incidência de sisa apenas as coisa móveis consideradas parte integrante dos prédios urbanos e rústicos vendidos é que são susceptíveis de incidência de imposto. 4º Num desses casos há que verificar aquando da transmissão dos prédios rústicos ou urbanos que parte de coisas moveis aderem materialmente ao solo com carácter de permanência pois só essas podem ser consideradas parte integrante dos mesmos e como tal consideradas coisas imóveis par efeitos de incidência da Sisa. 5º Não sendo possível como no caso dos autos discriminar as coisas móveis que por virtude do contrato ficariam constituindo parte integrante dos prédios transmitidos deve a sisa incidir apenas sobre o valor dos prédios transmitidos.
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