Tribunal Central Administrativo Sul
I – Não se exigindo nos documentos concursais que determinados aspectos da execução da proposta, que estão subtraídos à concorrência, porque dependentes da regulamentação da ANACOM, ali devam ficar indicados, não deve ser excluída a proposta que assim os não indique; II – Atendendo ao facto de as chamadas para os serviços especiais estarem reguladas e tarifadas pela ANACOM e dependerem - quando não gratuitas - do prestador detentor do número, ou do prestador originador, ou do operador de suporte - ainda que em alguns casos com limites ou com plafond - é compreensível a inexistência de uma obrigação de as propostas fixarem o valor total, mensal, ou por duração das chamadas, para estes serviços; III – Tendo sido invocado por um concorrente que o preço da proposta de um outro violava as normas regulamentares da ANACOM, cumpriria à Entidade Adjudicante aferir da situação e, sendo necessário, deveria pedir esclarecimentos ao concorrente, nos termos do art.º 72.º do CCP, antes de determinar uma (eventual) exclusão da proposta por aquela mesma razão.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.