Tribunal Central Administrativo Sul

2729/23.6BELSB

Data
2024-05-09
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. II. A invocação genérica de restrição à liberdade de circulação não permite sustentar uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia. III. Se o requerente de autorização de residência não reside em território nacional, não lhe é aplicável o princípio da equiparação, constitucionalmente consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP. IV. Caso não sejam alegados factos que permitam caracterizar uma situação de urgência merecedora de tutela cautelar, não encontra justificação a notificação para convolação da intimação em providência cautelar, prevista no artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA.

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