Tribunal Central Administrativo Sul

2718/06.5BELSB

Data
2023-03-30
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A contabilidade dos sujeitos passivos, desde que se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, goza da presunção de veracidade. II - Com efeito, nos termos do artigo 75/1 da Lei Geral Tributária (LGT), o contribuinte beneficia da presunção de veracidade das suas declarações fiscais e dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal. III - No entanto, esta presunção de veracidade termina quando se verificar que contabilidade revela omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (artigo 75/2 LGT). IV - Como é jurisprudência pacífica e assente, a fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio ato (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do ato um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. V - A Lei Geral Tributária (LGT), no artigo 35º, prevê de forma genérica a possibilidade de exigência de juros compensatórios em todas as situações de retardamento da liquidação e entregas antecipadas de imposto. VI - A fundamentação do ato de liquidação de juros basta-se com indicação da norma legal, das taxas aplicáveis, do período temporal considerado e do montante de imposto sobre o qual incide

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