Tribunal Central Administrativo Sul
1. O art. 5º do Dec. Lei 384/93, de 18/11, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei 16/96, de 18/3, continuou a exigir, como requisito de admissibilidade ao concurso de ingresso nos Quadros de Zona Pedagógica, a existência de um vínculo contratual com a Administração Pública. 2. A admissão de um candidato sem esse requisito é, portanto, revogável com fundamento em ilegalidade.
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