Tribunal Central Administrativo Sul

2703/99

Data
2000-07-12
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I- A acção para reconhecimento de direito deve ser movida contra a entidade que puder efectivamente reconhecer o direito invocado, o que necessariamente implica que deverá ter poderes para a prática dos actos e operações que conduzam à satisfação da pretensão do interessado. II- A Caixa Geral de Aposentações não tem competência para intervir na determinação da massa remuneratória a considerar para efeito de cálculo da pensão. III- A resolução final a que se refere o art. 97º do Estatuto da Aposentação é a decisão final sobre a concessão da aposentação e sobre o valor da pensão, nunca sobre os aspectos de legalidade e de quantificação do valor da referida massa remuneratória, porque essa é matéria que cabe resolver pela entidade empregadora e processadora dos descontos respeitantes à situação do funcionário no activo. IV- Carece de legitimidade passiva o Conselho de Administração da C.G.A. para reconhecer ao autor o direito a ser posicionado em determinado escalão e consequentemente apurar uma pensão superior à que actualmente recebe. Tal legitimidade só ao Comando da P.S.P. é conferida.

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