Tribunal Central Administrativo Sul
I - A aquisição da nacionalidade não depende, segundo o STA, de ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa, mas sim e apenas da vontade do interessado e demais requisitos positivos previstos na lei. Se, com factos, não se provar em juízo que o estrangeiro interessado não tem ligação efetiva a Portugal, então a ação de oposição, que assim parece não ser de simples apreciação negativa, improcederá. II - Relevam sempre, a nosso ver, para a factualidade correspondente ao pressuposto negativo da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional a ausência de contactos mais ou menos regulares com o território português e, para os países cuja língua oficial não seja o português, o desconhecimento suficiente da língua portuguesa (vd. hoje o artigo 1º-3 da LN). III - O “ónus” da prova, hoje, ao contrário do Direito Romano e da época liberal anterior ao século XX, é algo de objetivo e material, sendo “apenas” um comando dirigido ao juiz sobre como ele deve, a final, resolver o litígio, tendo presente as normas de direito material em que a parte baseia a sua pretensão ou a sua exceção. Outra forma de dizer, isto é, a utilizada nos artigos 342º e 343º do CC, em que o acento tónico é posto na natureza in concreto dos factos-fundamento, como em Itália, desde Carnelutti, Calamandrei e Gian A. Michelli) e não na natureza in concreto das normas-fundamento, como na Alemanha, desde Leo Rosenberg até hoje. IV - Para tal, o Direito prevê regras, umas mais gerais, outras especiais e até algumas excecionais, para orientarem a resolução da questão de direito e da pretensão (ou exceção) a partir da natureza que, no caso concreto, têm as normas-fundamento da pretensão ou da exceção. V - Cabe aditar ao exposto, não um ónus, mas sim uma realidade processual assente na natureza das coisas e na lógica ou racionalidade: é a conveniência de cada parte ter a iniciativa da prova dos factos que a favorecem, a que impropriamente se pode chamar de “ónus de iniciativa preponderante da prova” (vd. o artigo 411º do CPC). Hoje, e desde o início do século XX, ter o “ónus da prova” significa apenas que é aconselhável ter a iniciativa da prova, a fim de evitar a consequência desfavorável da falta de prova dos factos favoráveis. O que se compagina com o previsto nos cits. artigos 411º e 413º do atual CPC.
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