Tribunal Central Administrativo Sul
1. A alegação na Petição Inicial de oposição, como fundamento (causa de pedir) desta, de que uma sociedade não pode ser sujeito passivo de IRS, pois que só pode ser sujeito passivo de IRC e, por isso, sendo a recorrente uma sociedade, o imposto (IRS) que lhe foi liquidado não existe para ela, não se subsume ao fundamento de oposição referido na al. a) do nº l do art. 286º do CPT, o qual não abarca, manifestamente, a invocação da ilegalidade em concreto da dívida exequenda. 2. Aquela alegação feita na PI reconduz-se à pretensão da discussão sobre a existência ou inexistência de facto tributário (sobre a incidência subjectiva ou objectiva do imposto e sobre a legalidade desta incidência, susceptível, aliás, de impugnação nos termos do art. 152º do CPT, por se tratar de dívida por falta de entrega de imposto (IRS) retido na fonte) e, por isso, se não tiverem sido invocados outros fundamentos de oposição a respectiva PI deve ser rejeitada liminarmente.
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