Tribunal Central Administrativo Sul
1. Todos os elementos bancários respeitantes à actividade profissional de advogado, quer estejam na sua posse ou na posse de terceiro, estão abrangidos pelo segredo profissional. 2. Esse segredo vincula não só o próprio advogado como todos aqueles que tenham acesso a tais elementos. 3. A derrogação desse segredo só pode ser efectuada mediante prévia autorização judicial. 4. A autorização judicial é necessária ainda que o advogado consinta na utilização, por terceiros, de tais elementos. 5. São ineficazes em juízo todas as informações bancárias de advogado, mesmo as que alegadamente foram disponibilizadas por este à Autoridade Tributária, quando obtidas sem prévia autorização judicial de derrogação do sigilo profissional.
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