Tribunal Central Administrativo Sul
I - Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: atos legislativos praticados no exercício da função política e legislativa - leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais (artigo 4.º, n.º 2, do ETAF e artigo 112.º, n.º 1, da CRP). II - A impugnação direta da constitucionalidade e legalidade das normas, com autoridade para a declaração da sua inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral, deve ser submetida, em exclusivo, à apreciação do Tribunal Constitucional, no âmbito da sua competência para a fiscalização abstrata. III - Aos Tribunais apenas compete desaplicar as normas aplicáveis à resolução das questões suscitadas nos casos concretos, com fundamento na sua inconstitucionalidade, se houver um nexo incindível entre a questão de constitucionalidade e a decisão da causa (artigos 204.º, 280.º, n.º 1, alínea a) e 281.º, n.º 1 da CRP). IV - Na verdade, falando da fiscalização sucessiva concreta, conforme dispõem os artigos 280.º da CRP e artigos 51.º a 56.º da Lei do Tribunal Constitucional, para que possa ocorrer é necessário decorrer um processo num Tribunal judicial ou administrativo, ocorrendo por via incidental, isto é, um incidente da instância, o que significa que o pedido principal nunca pode corresponder ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, como foi no caso concreto. Foi assim expressamente peticionado. V - Por outro lado, é necessário estar suficientemente bem alegada a inconstitucionalidade da norma, de tal forma que o próprio juiz do processo sinta a obrigação de se pronunciar sobre aquela alegação. Assim, poderá formular-se um princípio geral a propósito desta questão, traduzido numa alegação de inconstitucionalidade que deve ser feita de modo a determinar ao Tribunal a obrigação de pronúncia em concreto. VI - O artigo 63.º, no seu n.º 4, da CRP estabelece o critério fundamental para a atribuição do direito à Segurança Social o princípio de aproveitamento total do tempo de trabalho. A este propósito, o legislador define que, todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que essa tenha sido prestada. Desta feita, reveste a essência de prestações diferidas, na medida em que o prazo de garantia retarda o momento em que as pessoas inscritas podem requerer tais prestações. VII - O artigo 2.º/1 da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, determinando-se a subjetividade do direito, sendo reconhecido a todos o direito à Segurança Social, onde os princípios fundamentais do sistema constam nos artigos 5.º e ss da Lei 4/2007: princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade [que implica responsabilização coletiva das pessoas entre si, na realização das finalidades do sistema e envolvendo o concurso do Estado no seu financiamento], da coesão intergeracional, da complementaridade, da descentralização, da participação dos interessados, entre outros VIII - Ao abrigo do contrato intergeracional implícito, quando o financiamento e a sustentabilidade (ou falta deles) da SS começarem a colocar em causa o pagamento das pensões dos cidadãos que agora contribuem para o sistema, pagando as pensões dos atuais reformados, o Estado terá de assumir esta dívida, devendo estar comprometido com a sua sustentabilidade futura, em nome precisamente do contrato integeracional. IX - Por isso, este sistema é menos eficiente à medida que a pirâmide democráfica se vai invertendo, em resultado precisamente do envelhecimento populacional, e em razão do cada vez maior esforço que se impõe às gerações mais novas que vão estando, cada vez mais, sujeitas a novas pressões, o que colocará em causa o princípio da solidariedade intergeracional. X - A determinação da pensão é feita pela aplicação de um conjunto de elementos que compõem tal cálculo da pensão, identificados pelo legislador para determinar a denominada pensão estatutária. Esse cálculo da pensão encontra-se descrito num capítulo II do sobredito DL, composto por nove artigos, do artigo 26.º a 35.º, com diversas e complexas fórmulas matemáticas, regimes transitórios para trabalhadores inscritos antes e depois de 2001 e para trabalhadores que iniciem a pensão até 31 de dezembro de 2016 ou depois dessa data. O regime legal inicia por descrever os chamados elementos de cálculo da pensão, que são três: a remuneração de referência (artigo 27.º e 28.º), a taxa global de formação da pensão (artigo 29.º e 20.º) e o fator de sustentabilidade artigo 35.º). XI - Tendo mudado o modo de cálculo das pensões ainda não determinadas, assentando o seu cálculo em novas variáveis capazes de assegurar uma maior sustentabilidade as prestações por velhice das gerações futuras, houve a preocupação de revalorizar carreiras contributivas mais longas, como a do recorrente, o que respeita o princípio da proporcionalidade e adequação. XII - A mais recente jurisprudência constitucional tem afirmado a ideia de que o direito fundamental à segurança social protegeria o direito à pensão, mas não o direito a um quantum de pensão e de que o direito à pensão só seria resistente à lei num mínimo exigido pela dignidade da pessoa humana, distinguindo, com maior proteção, as pensões em pagamento, o que, repetimos, não é o caso do recorrente – vide Acórdão do TC n.º 187/2013, processos 2/2013, 5/2013 e 11/2013. XIII - O ato impugnado que fixou o valor da pensão do recorrente por aplicação do artigo 101.º, nº 1, do DL. nº 187/2007, não se questionando que aplicou corretamente as regras deste preceito, pelo que não se vê que exista qualquer vício de violação de lei que torne o ato impugnado anulável com este fundamento, não se verificando erro de julgamento da sentença quanto a tal fundamento, nem tão pouco se vislumbra uma nulidade por aplicação de norma inconstitucional que imposesse ao Tribunal ad quem a sua desaplicação.
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