Tribunal Central Administrativo Sul
I.- Verificados em concreto os elementos típicos previstos em abstracto na lei como geradores do direito do Estado ao imposto - só em tal caso, mas sempre que isso aconteça - deve a Administração Fiscal proceder à liquidação que for pertinente. II.- Para efeitos de incidência de tributação em contribuição autárquica, integra o conceito de prédio um móvel designado roulotte, reboque, atrelado, caravana (ou outro nome para a mesma coisa) assente no solo, com carácter de permanência. III.- Esta permanência exigida implica um juízo jurídico, e há-de extrair-se de factos materiais, directamente provados; ou pode retirar-se indirectamente de factos que, por força da lei, ou naturalmente indiciem os factos de onde aquela conclusão de permanência se extral. IV.- Uma "caravana tipo residencial, instalada sempre no mesmo alvéolo do mesmo parque de campismo, desde o mês de Janeiro do ano de 1984 até ao final do ano de 1994, está realmente assente no solo, com carácter de permanência, durante o ano de 1994 - e, por isso, deve ser objecto de tributação em contribuição autárquica respeitantemente a esse ano.
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