Tribunal Central Administrativo Sul

2665/22.3BELSB

Data
2023-01-26
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I - A fundamentação meramente deficiente da sentença não constitui a causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. II - A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, verifica-se perante erro de raciocínio lógico, em que a conclusão a que se chegou na decisão seja de todo incompatível com as premissas em que assenta. III - O deferimento de pedido de tramitação urgente do procedimento de atribuição da nacionalidade por parte de requerente de 86 anos de idade e com problemas de saúde que se agravam não contende com o princípio da proporcionalidade. IV - Não se demonstrando que o caso da requerente tenha sido tratado de forma diversa de outras situações de facto iguais, não ocorre violação do princípio da igualdade.

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