Tribunal Central Administrativo Sul

2665/16.2BELSB

Data
2018-06-14
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para que o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida se justifique, é preciso que existam actos de execução indevida, não bastando a verificação da mera existência de uma resolução fundamentada prolatada pela Administração; II – Os Sindicatos têm legitimidade quer para litigar em defesa de interesses colectivos e em nome próprio, quer para litigar em defesa de interesses individuais dos seus associados e em representação destes; III – Os rendimentos para os quais remete a al. h) do n.º 1 do art.º 4.º do RCJ, são os rendimentos ilíquidos efectivamente auferidos pelo trabalhador, não os rendimentos do seu agregado familiar; IV – Nos termos da al. a) do n.º 1 e do n.º 3 do art.º 102.º do Estatuto da P....., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19-10, a colocação a título excepcional de um trabalhador no CM do Porto, “por motivos de saúde do próprio”, extingue-se “com a cessação dos seus pressupostos”; V -É provável que exista um erro nos pressupostos de facto, quando o acto suspendendo entendeu que se tinha verificado uma alteração na situação de saúde do trabalhador e se alicerça em documentos que assim não indicam expressamente, acrescendo que tal alteração de saúde vem contrariada pela prova feita em Tribunal; VI - Está verificado o periculum in mora se a colocação de um trabalhador no CM de Lisboa pode agravar o seu estado de saúde, considerando que o mesmo é P..... e está a recuperar de choque pós-traumático, com risco de suicídio; VI – Os danos que resultam para a Administração da colocação do trabalhador no CM do Porto são inferiores àqueles que possam envolver o risco para a saúde e a vida do trabalhador, considerando que nos autos ficou indiciariamente provado que a sua colocação no CM de Lisboa, onde ocorreu o acidente e afastado do suporte familiar, poderá agravar a sua patologia médica.

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