Tribunal Central Administrativo Sul

265/07.7 BELSB

Data
2022-10-13
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I - A fundamentação substancial está concatenada com a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, daí que uma incorreta expressão da real verificação dos pressupostos de facto invocados à idónea subsunção, interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico, acarreta vício de violação de lei, que se reconduz, na prática, a um erro sobre os pressupostos de facto e de direito II - Nas situações de promessas de compra e venda estatuídas no § 2º do artigo 2º do CIMSISD, entende-se verificada a tradição e, consequentemente a sujeição a imposto, se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro, vindo a escritura a ser outorgada apenas entre o promitente vendedor e este terceiro, estabelecendo-se, assim, uma traditio ficta. III - Está vedada a apreciação da legalidade da correção que esteve na base da liquidação impugnada à luz de outros fundamentos senão aqueles que constam da declaração fundamentadora que oportunamente se externou em sede de Relatório Inspetivo. Donde, a validade do ato terá, necessariamente, de ser apreciada em função dos fundamentos de facto e de direito que presidiram à sua prática, carecendo de relevância os que posteriormente lhe possam ser aditados. IV - Competindo à AT a demonstração dos pressupostos da sua atuação em ordem ao consignado no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, no caso, os dois requisitos contemplados no §2 do artigo 2.º, do CIMSISSD, e sendo o Relatório Inspetivo completamente omisso quanto à outorga do contrato definitivo entre o terceiro cessionário e o primitivo promitente vendedor, tal acarreta que a fundamentação contemporânea do ato não permite legitimar os pressupostos da tributação, cominando, nessa medida, o ato de vício de violação de lei, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.