Tribunal Central Administrativo Sul
i) Os requisitos legais de decretamento do arresto são: a) haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação- cf. o n.º 1 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. ii) Quanto à prova do direito de crédito do Estado, subjacente ao pedido de arresto, exige-se tão-somente um juízo de provável existência do tributo (summaria cognitio, e fumus boni juris)- cf. o n.º 4 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. iii) No caso de dívidas por impostos que o devedor esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais, a Fazenda Pública goza de presunção legal em relação à prova da circunstância do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança (periculum in mora)- de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. iv) Tendo a Administração Tributária alegado mormente dívidas de IVA que o sujeito passivo ora deduziu indevidamente, ora não liquidou, nem entregou nos cofres do Estado, estamos em presença de dívidas por impostos que o devedor está obrigado a repercutir a terceiros – e, por isso, a Fazenda Pública goza de presunção legal em relação à prova do periculum in mora com relação a todas essas dívidas. v) Sendo também requerido o arresto de bens para garantia de dívidas provenientes de IRC que o sujeito passivo não esteja legalmente obrigado a reter, a Fazenda Pública não goza de qualquer presunção de periculum in mora. vi) Conforme tem sido pacífica e reiteradamente admitido na doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o preenchimento do requisito enunciado no anterior ponto v) pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que permita antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, e o seu critério de avaliação não pode assentar em simples conjecturas, em meras suposições ou em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, devendo necessariamente basear-se em factos ou em circunstâncias concretas que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata. vii) A alegação de factos que revelem intenção séria e grave de o sujeito passivo se furtar ao pagamento dos impostos não preenche o requisito do periculum in mora. viii) Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para a segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites, mesmo na fase de decisão sobre o seu requerimento, pelo que, sendo relacionados bens do requerido sem indicação do seu valor, tal deverá ser averiguado pelo tribunal antes de realizada a diligência (artigos 392.º, n.º 1 e 393.º, n.º 2, do CPC).
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