Tribunal Central Administrativo Sul
I- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em sede recursiva, implica para o Recorrente a obrigatoriedade de especificar os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada, nos termos do disposto no art. 640º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT. II– Ao não ter cumprido os ónus que lhe são impostos pelo preceito mencionado, impõe-se a rejeição do recurso nessa parte. III– Decorre do disposto no art. 13º do Código das Sociedades Comerciais que por sucursais se deve entender aquelas entidades não possuem personalidade jurídica própria, não possuem capital social, não são titulares autónomos de direitos e obrigações; limitam-se a ser uma forma de representação locais das sociedades comerciais. IV– Apenas se verifica a violação do Princípio do Inquisitório, previsto no art. 13º, nº 1 do CPPT, fiquem por apurar factos relevantes para a decisão a proferir e que o Tribunal a quo não curou apurar. Assim, se decorre da própria natureza jurídica duma entidade que a mesma não possui autonomia jurídica e financeira, a fixação de tais factos em nada influencia a decisão final.
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